ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE GENEALOGIA

Estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação e fins

 

Art. 1º – A “ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE GENEALOGIA” é uma associação cultural sem fins lucrativos com sede em Lisboa, na Avenida Duque de Loulé, número noventa e cinco, segundo andar direito, freguesia do Coração de Jesus.

 

Art. 2º – A Associação tem por objectivo incentivar e apoiar a investigação, estudo e divulgação da Genealogia em Portugal, na sua inter-relação com a História, a Sociologia e a Demografia, e a defesa e conservação de patrimónios documentais públicos e privados.

 

Art. 3º – Para prossecução dos seus fins, pode a Associação desenvolver quaisquer iniciativas com eles relacionadas, designadamente:

  • a) Colaborar com outros organismos afins de âmbito nacional ou internacional;
  • b) Estabelecer cooperação com outros organismos públicos ou privados cuja actividade se exerça em disciplinas e áreas conexas;
  • c) Promover uma estreita e regular colaboração entre todos os associados na recolha e investigação de elementos de estudo;
  • d) Estimular o interesse e a preocupação pela conservação e estudo, sobretudo a nível regional, do património documental existente;
  • e) Divulgar estudos e trabalhos dos associados, promovendo ou apoiando a respectiva publicação, e elaborar e editar uma publicação periódica da sua responsabilidade;
  • f) Organizar cursos, seminários, colóquios e conferências, e instituir prémios ou distinções para galardoar trabalhos científicos de mérito especial;
  • g) Promover a publicação de trabalhos científicos inéditos, nomeadamente nobiliários recolhidos em arquivos e bibliotecas do Estado ou particulares, e também a impressão de obras que, pelo seu interesse ou raridade, justifiquem novas edições.

 

 

CAPÍTULO II

Dos sócios

 

Art. 4º, nº 1 – Pode ser membro da Associação Portuguesa de Genealogia qualquer pessoa ou associação que se identifique com os seus fins, após apreciação e deliberação da Direcção;

nº 2 – Os sócios podem ser fundadores, efectivos, correspondentes, honorário, de mérito ou beneméritos.

  • a) São sócios fundadores todos os que outorgaram na escritura de constituição;
  • b) São sócios efectivos todos os que forem regularmente admitidos nesta categoria, nos termos do número um;
  • c) São sócios correspondentes todos os que pretendam a sua inscrição nesta categoria justificando o seu pedido em razões devidamente fundamentadas e que como tal sejam admitidos;
  • d) São sócios honorários aqueles a quem a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, deliberar atribuir essa categoria pelos serviços excepcionais que tenham prestado em favor da Associação;
  • e) São sócios de mérito aqueles a quem a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, deliberar atribuir essa categoria pelas especiais qualidades que tenham revelado na investigação e estudo da genealogia ou na defesa do património cultural e documental;
  • f) São sócios beneméritos aqueles a quem a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, deliberar atribuir essa categoria por relevantes serviços ou apoios prestados à Associação.

nº 3 – A qualidade de sócio pode ser retirada àqueles que deixem de cumprir os deveres estatutários ou lesem gravemente o bom nome ou os interesses da Associação;

nº 4 – Podem ser suspensos do exercício dos seus direitos os sócios que deixem de cumprir ou não cumpram habitualmente os deveres sociais;

nº 5 – Aos sócios correspondentes não é aplicável o disposto no artigo quinto número um alíneas a) e b) e no artigo sexto número um alíneas b) e c).

 

Art. 5º, nº 1 – São direitos dos sócios:

  • a) Participar e votar nas Assembleias Gerais, sem prejuízo do disposto no nº 2;
  • b) Ser eleitos para os órgãos sociais, sem prejuízo do disposto no nº 3;
  • c) Participar em todas as iniciativas da Associação.

nº 2 – Só podem votar nas deliberações eleitorais da Assembleia Geral os sócios que, à data da deliberação, possuam pelo menos um ano de inscrição.

nº 3 – Só podem ser eleitos para qualquer dos órgãos sociais os sócios que, à data da votação, possuam pelo menos três anos de inscrição.

 

Art. 6º, nº 1 – São deveres dos sócios:

  • a) Contribuir para a realização dos fins estatutários, de harmonia com os Regulamentos e deliberações dos órgãos da Associação;
  • b) Pagar a jóia de admissão e as quotas fixadas, e adquirir as publicações periódicas editadas pela Associação;
  • c) Desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos competentes da Associação e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada;

nº 2 – É facultativo, para sócios honorários, de mérito e beneméritos, o pagamento de jóia e de quotas.

 

 

CAPÍTULO III

Da Presidência de Honra

 

Art. 7º – É instituído Presidente de Honra da Associação Portuguesa de Genealogia o Chefe da Casa Real Portuguesa.

 

 

CAPÍTULO IV

Dos Corpos Sociais

 

Art. 8º – São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Art. 9º, nº 1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

nº 2 – A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano para deliberar acerca do Relatório da Direcção, das Contas do exercício e do Plano de Actividades para o exercício seguinte, bem como para eleger os titulares dos órgãos sociais no caso de tal ser necessário.

nº 3 – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal em matérias da sua competência, ou de um mínimo de vinte sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

 

Art. 10º – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

 

Art. 11º, nº 1 – A Direcção é o órgão de administração e orientação da actividade da Associação, e é composta por sete Directores, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.

nº 2 – O Secretário Geral poderá propor à Direcção a nomeação de Assessores que o coadjuvem nas suas tarefas.

 

Art. 12º – Compete, em especial, à Direcção:

  • a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e aos planos gerais de acção por esta aprovados.
  • b) Organizar, gerir e superintender nos serviços associativos.
  • c) Estruturar a organização interna da Associação.
  • d) Propor à Assembleia Geral a perda da qualidade de sócio e determinar a suspensão dos seus direitos.
  • e) Propor à Assembleia Geral a fixação e alteração do valor da jóia e das quotas.
  • f) Praticar todos os demais actos adequados à prossecução dos fins sociais que não sejam da competência de outros órgãos.
  • g) Dispensar, a título excepcional, o pagamento de jóias e/ou quotas, quando tal se justifique.

 

Art. 13º, nº 1 – A Associação é representada, em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direcção ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário Geral, sem prejuízo de delegações específicas deliberadas em reunião da Direcção.

nº 2 – O representante a que se refere o número anterior poderá constituir mandatários em nome da Associação.

nº 3 – Para obrigar a Associação é necessária a assinatura de dois membros da Direcção, sendo sempre um deles o presidente ou vice-presidente.

 

Art. 14º, nº 1 – O Conselho Fiscal é composto por três sócios, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

nº 2 – Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o Relatório e as Contas da Direcção em relação a cada exercício, podendo examinar, sempre que o entenda necessário, a escrita da Associação.

 

Art. 15º – Os membros dos Corpos Sociais são eleitos por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.

 

 

CAPÍTULO V

Das Receitas

 

Art. 16º – Constituem receitas da Associação:

  • a) As jóias e as quotas pagas pelos sócios;
  • b) Os subsídios, as doações, as subvenções, as heranças e os legados dispostos a seu favor;
  • c) As remunerações por serviços prestados e pelas demais actividades estatutariamente permitidas, tais como receitas de publicações, cursos, seminários e outras iniciativas no âmbito dos seus objectivos.

 

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

Art. 17º – É da exclusiva competência da Assembleia Geral convocada para o efeito, deliberar acerca da dissolução da Associação, da nomeação de liquidatários e da definição do procedimento a seguir quanto à liquidação, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 18º – As matérias não reguladas nos presentes estatutos regem-se pela lei portuguesa sobre associações.